A sócia de SBSA Advogados, Laís de Figueirêdo Lopes, é autora, juntamente com o Procurador Regional do Ministério Público do Trabalho – 9ª Região, Ricardo Tadeu Maques de Fonseca, do artigo intitulado ¨Regulamentação do trabalho aprendiz e a inclusão de pessoas com deficiência”, publicado na Revista Filantropia.
A origem do contrato de aprendizagem remonta à Constituição de 1937, quando o Estado Novo, personificado em Getúlio Vargas, visava a iniciar a industrialização no Brasil. Com a edição da CLT, em 1943, regulamentou-se o contrato em tela, de modo triangular entre empresas, Serviços Nacionais de Aprendizagem e adolescentes de 12 a 18 anos, inicialmente.
A nova redação que a lei nº 10.097/00 deu ao art. 428 da CLT define os parâmetros gerais do contrato de aprendizagem. Ele se caracteriza como um contrato de trabalho especial, necessariamente escrito, com prazo determinado de até dois anos.
Ao aprendiz são garantidos direitos trabalhistas e previdenciários, salário mínimo/hora – salvo condição mais favorável – além do respeito a sua escolaridade e à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento – caso seja adolescente, hipótese em que também será vedado qualquer trabalho perigoso, insalubre, noturno, penoso ou capaz de afetar negativamente o seu desenvolvimento psíquico e moral.
LOPES, Laís de Figueirêdo; FONSECA, Ricardo Tadeu Marques de. Regulamentação do trabalho aprendiz e a inclusão de pessoas com deficiência. Revista Filantropia. São Paulo. edição 30. ano VI. 2007. 22-23p.
Acesse o artigo completo publicado na Revista Filantropia através do link: https://www.filantropia.ong/informacao/regulamentacao_do_trabalho_aprendiz_e_a_inclusao_de_pessoas_com_deficiencia
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