Em novo artigo, nossa sócia Laís de Figueirêdo Lopes e as advogadas da área trabalhista de SBSA Advogados, Camila Gbur Haluch e Aline Tesljuk Jimenez, destacam aspectos das relações de trabalho não presenciais, tais como o teletrabalho (home office) e o trabalho híbrido.
No texto, as profissionais de SBSA Advogados esclarecem que o modelo de teletrabalho está incluído na Consolidação das Lei do Trabalho (CLT), desde a edição da lei 13.467/17 – a reforma trabalhista. Pelo dispositivo, o profissional que exerce o teletrabalho, assim como o trabalhador externo e o empregado em cargo de confiança, não estariam sujeitos ao controle de jornada em razão das condições especiais de trabalho.
A pandemia de Covid-19, porém, popularizou este modelo de home office, levando muitas empresas e profissionais a adotarem o teletrabalho como regra e não mais como exceção. Assim, com o objetivo de alterar a CLT para que a mesma pudesse abranger regras próprias ao modelo teletrabalho, foi publicada, no último dia 02/09, a Lei nº14.442/2022.
Embora a nova legislação esclareça aspectos importantes do modelo de teletrabalho, a mesma não aborda de forma clara o trabalho híbrido. Apesar disso, ao estabelecer que o teletrabalho pode ser a prestação de serviços por jornada ou produção ou tarefa sem controle de jornada, a Lei nº14.442/2022 reforçou o entendimento de que o trabalho híbrido é uma modalidade semelhante à presencial, na qual o empregador permite que o empregado trabalhe de forma remota em dias pré-acordados, mantendo-se integralmente o controle de jornada estabelecida em contrato de trabalho.
Confira a íntegra da análise elaborada pelas advogadas, disponível no portal Migalhas: https://www.migalhas.com.br/…/trabalho-hibrido-trabalho…
#paratodosverem A foto de fundo tem tons de amarelo e traz elementos como um teclado de computador e uma caneta. Em primeiro plano, na parte inferior da imagem, estão fotos em preto e branco dos rostos de Laís, Camila e Aline. No canto inferior esquerdo está o logo amarelo do escritório.