Edson Arantes do Nascimento, o “Rei do Futebol”, é homenageado em novo artigo escrito por Eduardo Szazi, Leonardo Cesar Tomeleri e Murilo Teixeira Palma, e publicado pelo portal Migalhas.
Neste ensaio, os advogados comentam não apenas os feitos daquele que foi eleito o atleta do século XX, mas também aspectos jurídicos sobre o uso da marca “Pelé”, registrada perante o Instituto Nacional de Propriedade Intelectual (INPI) desde a década de 1990.
O texto destaca que, conforme os artigos 129 e 131, ambos da Lei nº 9.279/1996, o titular de uma marca registrada possui o direito exclusivo de seu uso em todo o território nacional. “A utilização indevida de marca registrada gera dever de indenização material e moral, e é inclusive imputado crime às condutas de reprodução, imitação ou comercialização de produtos utilizando a marca de terceiro de má-fé”, explicam os autores em trecho do ensaio.
Os advogados ressaltam, porém, que uma marca registrada pode vir a ser utilizada quando em situações que não envolvam conotações comerciais. Entre elas, está a nomeação de logradouro público, a exemplo do Decreto 51.916/2023, publicado pela prefeitura da cidade do Rio de Janeiro, que renomeou uma das principais vias de acesso ao Estádio do Maracanã como “Avenida Rei Pelé”.
SZAZI, Eduardo; TOMELERI, Leonardo Cesar; PALMA, Murilo Teixeira. O uso do nome de pessoa pública como homenagem póstuma: em homenagem a Edson Arantes do Nascimento. Migalhas. São Paulo. 28 dez 2023. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/399652/o-uso-do-nome-de-pessoa-publica-como-homenagem-postuma
Confira a íntegra deste artigo no Migalhas: https://www.migalhas.com.br/depeso/399652/o-uso-do-nome-de-pessoa-publica-como-homenagem-postuma, ou através do nosso site https://sbsa.com.br/wp-content/uploads/2023/12/O-uso-do-nome-de-pessoa-publica-como-homenagem-postuma-em-homenagem-a-Edson-Arantes-do-Nascimento.pdf