O sócio de SBSA, Eduardo Szazi é autor do artigo, publicado Instituto Millenium , intitulado “Não se pode silenciar liberdades”
Tomo emprestadas essas palavras do Ministro Santos Cruz para lembrar a importância de quatro liberdades fundamentais para a vida de um Estado Democrático de Direito: as liberdades de expressão, religião, reunião e associação.
Todas essas liberdades são caras ao processo civilizatório: primeiro porque milhões de pessoas morreram ao longo da História para conquistá-las; segundo porque não há democracia sem elas. E elas estão sob ataque, no Brasil e no mundo.
Durante muito tempo, o STF foi o guardião dessas liberdades, como mostram os julgamentos da ADPF 130, que declarou a lei de imprensa incompatível com a ordem constitucional, do MS 1114, que garantiu a liberdade de cultos religiosos em lugares públicos e templos, e da ADPF 187, que garantiu a liberdade de reunião e manifestação, mesmo em tema sensível como a descriminalização do uso da maconha.
Recentemente, contudo, nossa Suprema Corte flertou com o obscurantismo, ao suspender a divulgação de uma notícia em site e revista, e no âmbito de um inquérito por ela mesmo aberto, secreto a todos, inclusive ao Ministério Público.
Thomas Jefferson bem lembrou, no século 18, que “nossa liberdade depende da liberdade de imprensa, e ela não pode ser limitada sem ser perdida”. Sobre as Fake News, o ilustre estadista também já afirmava: “a imprensa escrita não deve estar sujeita a qualquer outra restrição além da responsabilidade por notícias faltas publicadas maliciosamente, quando será passível de processo judicial.”
Seria a notícia com divulgação suspensa, falsa? Ao que indica, advinha de uma informação prestada por uma parte, em petição juntada a um processo. Se falsidade havia, estaria na petição, não na notícia que divulga o conteúdo da petição. Dizer o que alguém disse não é o mesmo que mentir.
Quem lê a petição juntada ao processo, amplamente divulgada pela imprensa, observa que a mesma não acusa o ministro do STF de nada, apenas o vincula a um codinome, arrematando não ter conhecimento da natureza e o conteúdo das tratativas entabuladas. Não me parece motivo hábil para censura; sequer para condenação em um processo de difamação.
Volto, então, às palavras do Ministro Santos Cruz para lembrar que tampouco a liberdade de associação pode ser silenciada. A Medida Provisória 870 atribuiu ao Ministério por ele chefiado a tarefa de fiscalizar a atuação de ONGs e de organismos internacionais no Brasil. Isso fere o Direito, pois nossa Constituição veda a interferência estatal no funcionamento de associações, e porque os tratados firmados pelo Brasil reconhecem a autonomia dos organismos internacionais que aqui atuam. O Brasil é também signatário do “Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos” e de seus Protocolos Facultativos, assinados na ONU em 16 de dezembro de 1966, que garantem as liberdades de expressão, religião, reunião e associação. A liberdade de associação não pode, pois, ser silenciada.
A sociedade civil deve ficar atenta: “o preço da liberdade é a eterna vigilância”.
SZAZI, Eduardo. Não se pode silenciar liberdades. 2019. “Disponível em: https://www.institutomillenium.org.br/nao-se-pode-silenciar-liberdades/”. Acesso em: 09 mai.2019.
Artigo publicado no Instituto Millenium link: https://www.institutomillenium.org.br/nao-se-pode-silenciar-liberdades/
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