Recentemente foi aprovada pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) a portaria nº 396/2016 que visa regulamentar procedimentos para as pessoas que comercializam obras de arte e antiguidades, nos termos da Lei nº 9.613/98.
A referida portaria exige que os comerciantes devem se cadastrar e manter atualizadas as suas informações no Cadastro Nacional de Obras de Arte e Antiguidades (CNART), regulado pelo IPHAN. Esta norma atende às exigências do Decreto-Lei nº 25/37 que objetiva garantir a necessária segurança jurídica do comércio de bens culturais, através do cadastro oficial de comerciantes, da autenticação dos bens culturais, que estão sendo comercializados, inclusive em leilões, a fim de evitar falsificações e o registro de obras de arte e antiguidades que serão leiloadas.
A portaria nº 396/2016 amplia o objetivo tradicional do Decreto-Lei nº 25/37 referente ao comércio de bens culturais, pois obriga os comerciantes de obras de arte e antiguidades a implementarem “procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo” (artigo 3º), com cadastro dos seus clientes e registro de operações, compatíveis com as atividades lícitas do comércio daqueles bens culturais.
A razão daquela e outras exigências decorre da Lei nº 9.613/98 que visa inibir os “crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores”, através dos atos previstos no seu artigo 1º: “Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal”.
Consequentemente, a portaria nº 396/2016 exige dos comerciantes a comunicação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) de “qualquer operação ou conjunto de operações de um mesmo cliente que envolva o pagamento ou recebimento” de valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), inclusive operações referentes ao comércio de obras de arte e antiguidades (artigos 6º e 7º).
Ficamos à disposição dos nossos clientes para fornecer as orientações necessárias.
Fernando Fernandes da Silva, SBSA Advogados.