Após quase dois anos de vigência da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), muitas Organizações da Sociedade Civil (OSCs) ainda têm dúvidas sobre diversos pontos da legislação, entre eles a função do(a) “Encarregado(a) de Dados”. As advogadas Laís de Figueirêdo Lopes e Carolina Margonari abordam este assunto em seu mais recente artigo, publicado pelo portal do OSC Legal Instituto.
Neste ensaio, a sócia e a advogada do SBSA Advogados esclarecem quais as atribuições do(a) Encarregado de Dados, também chamado(a) de Data Protection Officer (DPO), no cotidiano de uma instituição do Terceiro Setor. As autoras apresentam, ainda, duas alternativas a esta modalidade profissional.
Uma delas é a exceção à agentes de pequeno porte que, segundo resolução da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), ficam dispensados da indicação de um DPO. Essa dispensa só é válida para instituições que se enquadrem em uma série de critérios, tais como receita menor que o valor teto da micro e pequena empresa e que não tenham alto grau de risco e de volume de dados.
Outra possibilidade é a de que a gestão de dados seja realizada por um órgão colegiado, que pode ser intitulado, por exemplo, como Comitê de Dados. “Para OSC e órgãos públicos este terceiro modelo tem sido bastante utilizado”, afirmam as autoras do artigo.
LOPES, Laís de Figueirêdo; MARGONARI, Carolina. OSC Legal Instituto. A importância do Encarregado de Dados para o Terceiro Setor. São Paulo. junh. 2023. Disponível em: https://osclegal.medium.com/a-import%C3%A2ncia-do-encarregado-de-dados-para-o-terceiro-setor-6d2e3d1fe5a4.
Confira a íntegra deste artigo no OS Legal Instituto: https://osclegal.medium.com/a-import%C3%A2ncia-do…, ou do escritório, https://sbsa.com.br/a-importancia-do-encarregado-de-dados-para-o-terceiro-setor-3/