A exigência de certidão de antecedentes criminais para profissionais que atuem em atividades voltadas à crianças e adolescentes é o tema abordado no recente artigo de Paula Raccanello Storto, Camila Gbur Haluch e Aline de F. Tesljuk Jimenez.
O ensaio destaca a nova Lei nº 14.881/2024 que, promulgada no último mês de janeiro, instituiu medidas de proteção às crianças e adolescentes nos estabelecimentos educacionais e similares, além de prever uma política nacional de combate ao abuso e à exploração sexual.
A obrigatoriedade de apresentação de antecedentes criminais foi alvo de críticas e considerada uma violação ao direito à intimidade do profissional. Porém, antes mesmo da vigência da nova lei, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) já havia pacificado a questão, ao declarar o entendimento de que a exigência de apresentação de tais antecedentes não representa prática discriminatória quando solicitada para empregos de cuidadores de menores.
“A Lei nº 14.811/2024 trouxe maior segurança jurídica às organizações que desenvolvem atividades com crianças e adolescentes em qualquer segmento econômico, com ou sem finalidade lucrativa”, afirmam as autoras em trecho do ensaio.
STORTO, Paula Raccanello; HALUCH, Camila Gbur; JIMENEZ, Aline de Freitas Tesljuk. A exigência de certidão de antecedentes criminais em atividades voltadas às crianças e adolescentes. Migalhas. São Paulo. 14.mar. 2024. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/403427/a-exigencia-de-certidao-de-antecedentes-criminais
Leia na íntegra o artigo publicado no Migalhas através do link: https://www.migalhas.com.br/depeso/403427/a-exigencia-de-certidao-de-antecedentes-criminais disponível para download em nosso site: https://sbsa.com.br/wp-content/uploads/2024/03/A-exigencia-de-certidao-de-antecedentes-criminais-em-atividades-voltadas-as-criancas-e-adolescentes-.pdf
#paratodosverem Ao fundo foto colorida de crianças brincando em roda. Em primeiro plano, alinhadas na parte inferior da imagem, estão fotos em preto e branco dos rostos de Paula, Camila e Aline, respectivamente.